OAB promove evento online sobre honorários

OAB promove evento online sobre honorários

A OAB Nacional, por meio de sua Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional de Honorários, realizará o “webinário: honorários, a primeira prerrogativa da advocacia”. O evento faz parte da campanha pela valorização da advocacia, na defesa dos honorários e acontecerá no dia 23 de fevereiro, a partir das 9 horas. Os debates serão online e para participar basta acessar o canal da OAB Nacional no YouTube.

O evento está dividido em dois painéis. O primeiro será na parte da manhã e tratará sobre a sucumbência processual. Os pontos abordados serão os aspectos do novo Código de Processo civil e os honorários de sucumbência; o art. 85, § 8º, do CPC Limites ao arbitramento dos honorários e a atuação do Conselho Federal da OAB no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal na defesa dos honorários.

Na parte da tarde, o segundo painel com o tema Honorários de sucumbência nas ações coletivas discutirá os honorários de sucumbência nas ações civil pública e popular; os honorários nas ações coletivas sob o olhar da advocacia e questionará a simetria ou distopia dos honorários. No final de cada painel será aberto espaço para perguntas e respostas.

Fonte: OAB

Congresso debate desafios da Advocacia Pública

Congresso debate desafios da Advocacia Pública

Realizado anualmente pela ANAPE, o XLVI Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF teve início na manhã desta terça-feira (17/11), com convidados de honra e autoridades debatendo diferentes pautas de interesse da carreira. Pela primeira vez em formato virtual, em medida preventiva ao novo coronavírus, a edição traz reflexões e análises sobre a atual situação econômica e sociopolítica do Brasil, bem como os aspectos técnicos e as estratégias de saída para a crise pela perspectiva da Advocacia Pública, sendo um dos maiores eventos na área jurídica nacional.

A abertura da CNPE foi feita pelo presidente da ANAPE, Vicente Martins Prata Braga, que discursou sobre os desafios que enfrenta a Advocacia Pública nacional, sobretudo em 2020. Em sua exposição, ressaltou os impactos da pandemia nas dinâmicas sociais e jurídicas, explicando a importância da autonomia e das prerrogativas para a carreira: “Temos que acreditar que o nosso papel enquanto Procuradores é permitir que as políticas públicas que dizem respeito à nossa sociedade sejam efetivamente implementadas. A autonomia também é uma das bandeiras da nossa gestão, juntamente com a unicidade e com a defesa de todas as nossas prerrogativas e dos nossos honorários sucumbenciais”, completou.

O presidente da ANAPE se posicionou, ainda, sobre as reformas Administrativa e Tributária e declarou sua disposição em defesa da Constituição Federal. “Teremos várias outras batalhas que já estão sendo enfrentadas em 2020 e ainda serão enfrentadas em 2021, uma delas é a Reforma Administrativa que busca retroagir nas prerrogativas de nós, Procuradores do Estado. Isso nós iremos combater de forma veemente, lutando com todas as nossas forças, empreendendo todos os nossos esforços, buscando não perder uma prerrogativa sequer. […] Além da Reforma Administrativa temos a Reforma Tributária, que busca retroagir nas competências tributárias no Estado. Isso nos trará, enquanto Procuradores e enquanto cidadãos, mais uma grande batalha no Congresso Nacional”, afirmou.

Em continuidade à programação, o tema “Estado Democrático de Direito e Justiça Constitucional: O relevante papel da Advocacia Pública” foi o foco das discussões da 1° mesa do evento que teve como palestrantes o associado da ANAPE Michel Temer, 37° presidente da República Federativa e duas vezes Procurador Geral do estado de São Paulo; e Carlos Blanco de Morais, referência internacional enquanto doutor e professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Durante o debate, Carlos Branco de Morais analisou criticamente a atuação dos tribunais constitucionais e de Estado e a “liquefação” do sistema jurisprudencial nacional. E explicou: “A Constituição é flexível para os tribunais constitucionais, mas continua sendo rígida para o poder democrático dos parlamentos, que têm funções de aprovar emendas constitucionais por maioria qualificada. Esta é uma situação anacrônica que, obviamente, permite um diálogo sobre o que é o Poder Constituinte e a legitimidade democrática para alterar as nossas leis fundamentais”.

Em alinhamento à fala do doutor e professor Carlos Blanco, Michel Temer abordou o Estado Democrático de Direito como reafirmação da Democracia brasileira e defendeu a Constituição e a Segurança Jurídica no país. O ex-presidente ressaltou a importância da separação orgânica dos órgãos do Poder e lembrou que ”a única figura que tem autoridade verdadeira, que tem poder, é o povo”. De acordo com Temer, durante seu mandato presidencial, foi expungido do texto constitucional todo e qualquer caráter político e sociológico, afirmando que a ideia de imparcialidade nasce, precisamente, da ideia de aplicar rigorosamente a ordem jurídica.

Para acompanhar o primeiro dia do XLVI Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF clique no link: ANAPE YouTube

STF: vitória da Advocacia Pública

STF: vitória da Advocacia Pública

Com julgamento em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta sexta-feira (19), por 10 votos favoráveis a um contrário, a constitucionalidade da percepção dos honorários de sucumbência por advogados públicos.

Foram julgadas cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo quatro em face de leis estaduais que regulavam a percepção da verba pelos Procuradores de Estado (ADI’s 6197, 6181, 6178, 6165) e uma contra o Código de Processo Civil e a Lei Federal 13.327/2016 (ADI 6053), que prevê o rateio dos honorários entre os membros da Advocacia-Geral da União.

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) atuou no julgamento de todos os processos. O acórdão extermina qualquer questionamento quanto ao direito de percepção da mencionada verba a toda advocacia pública e cria precedente favorável para outras 19 ADI’s e três Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental, todas de autoria da PGR, que tramitam na corte e contestam as legislações dos entes federativos pertinentes ao tema.

De acordo com o presidente da ANAPE, Vicente Martins Prata Braga, essa é uma decisão com impacto positivo para a Advocacia Pública nas três esferas da federação – Federal, Estadual e Municipal – que trará resultados benéficos para a sociedade como um todo. “Atende ao princípio da eficiência, balizadores da Administração Pública. Os honorários sucumbenciais são pagos somente quando há êxito nas ações judiciais em que os advogados públicos atuam em nome do Ente. O resultado do julgamento das ações pelo STF respeita a prerrogativa dos advogados de terem o seu trabalho e dedicação à coisa pública reconhecidos.”

O processo também teve a atuação de entidades que compõem o Movimento Nacional pela Advocacia Pública e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, representado pelo presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública e ex-presidente da ANAPE, Marcello Terto, apresentou sustentação oral.

Fonte: ANAPE

APPE E ANAPE EM DEFESA DA ADVOCACIA PÚBLICA

APPE E ANAPE EM DEFESA DA ADVOCACIA PÚBLICA

A diretoria da APPE, juntamente com a ANAPE, vem acompanhando atentamente na Câmara dos Deputados, em Brasília, a discussão sobre o Projeto de Lei nº 6381/2019, que pretende revogar o parágrafo 19º do artigo 85 do Código Processual Civil, cujo teor reconhece o direito dos horários advocatícios sucumbenciais para a advocacia pública. Nesta segunda-feira (17), os dirigentes das entidades representativas dos procuradores estaduais se reuniram, com os deputados federais Augusto Coutinho (líder do Solidariedade), André de Paula (líder do PSD) e Tadeu Alencar (líder do PSB) para tratar da questão.
“A advocacia pública não se furta ao debate e à discussão da questão, mas entende que a questão é complexa, atinge todos os advogados públicos (Advocacia-Geral da União, 27 procuradorias estaduais, além das procuradorias municipais), com diferentes realidades, não podendo ser objeto de votação em urgência e sem discussão prévia”, destacou o presidente da APPE, Rodolfo Cavalcanti. “Nós da APPE e a ANAPE entendemos que a questão deve ser debatida, discutida nas comissões e ouvidas as diversas e entidades representativas da advocacia pública, não podendo ser apreciada em regime de urgência”, acrescentou.

Honorários de sucumbência no processo arbitral

Honorários de sucumbência no processo arbitral

Por José Rogério Cruz e Tucci

Tenho notado que a condenação relativa aos honorários advocatícios tem gerado algumas dificuldades práticas no âmbito do processo arbitral.

Acerca dessa temática, deve-se adotar como ponto de partida o disposto no artigo 27 da Lei n. 9.307/96, que tem a seguinte redação: “A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem…, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver”.

A primeira observação é a de que essa regra alude a “custas e despesas”, mas não a honorários advocatícios de sucumbência. Constituem verbas notoriamente distintas: de um lado, as “custas e despesas”, como, por exemplo, os “honorários dos árbitros”, e, de outro, os “honorários de advogado” decorrentes do êxito da demanda.

Nem mesmo a interpretação ampliativa, sugerida por Carlos Alberto Carmona, autorizaria o árbitro a fixar honorários sucumbenciais. Com efeito, referido especialista sustenta que o “custo do processo” abrangeria “tudo quanto foi despendido pelas partes por força das exigências do processo”, compreendendo, a seu ver, tudo quanto o vencedor “gastou para providenciar sua representação técnica” (Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, pág. 374).

Acolhido esse entendimento, o “custo do processo” incorrido pela parte vencedora e passível de reembolso poderia, quando muito, compreender os honorários contratuais que não se confundem com os honorários sucumbenciais, como deixa claro o artigo 22 da Lei n. 8.906/94.

Vale dizer, a relação entre advogado e cliente gera, no mais das vezes, honorários contratuais, convencionados na esfera da autonomia privada das partes da relação de confiança, enquanto que, no âmbito do processo judicial, emerge outra remuneração, atinente aos honorários de sucumbência. Ambas as espécies de honorários, convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça.

Já os honorários de sucumbência são obrigatoriamente impostos ao vencido pela sentença judicial segundo os critérios legais (artigo 85, parágrafos 2º a 6º do Código de Processo Civil), mesmo sem pedido das partes, e devem ser pagos diretamente ao advogado do vencedor, visto que se trata de direito autônomo do causídico (cf. artigo 23 da Lei n. 8.906/94).

Essa distinção, como é curial, é igualmente traçada no âmbito da doutrina arbitralista, como se infere, v. g., do seguinte excerto de recente contribuição de Rafael Francisco Alves: “A diferença é relevante: no caso das verbas sucumbenciais, o árbitro condenará a parte sucumbente a pagar diretamente ao advogado da parte vitoriosa, ao passo que, no caso do reembolso dos honorários advocatícios, o árbitro condenará a parte sucumbente a pagar à parte vencedora, pois foi esta que teve o efetivo desembolso, devendo, assim, ser indenizada“ (Curso de arbitragem, obra coletiva, São Paulo, Ed. RT, 2018, pág. 274).

Assim sendo, para o reembolso dos honorários contratuais torna-se necessário que a parte deduza pedido expresso, com fundamento no artigo 389 do Código Civil, em consonância com a interpretação formulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:

“A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do artigo 389 do Código Civil, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência” (AgRg no REsp. n. 1.312.613/MG, 3ª T., rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino);

“O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais” (AgInt no AREsp. n. 809.029/SC, 2ª T., rel. min. Herman Benjamin).

É certo, pois, que a regra do artigo 27 da Lei de Arbitragem não se refere aos honorários sucumbenciais. Ademais, mesmo que se admitisse a abrangência implícita dos honorários contratuais em tal verba legal, a respectiva condenação à parte que foi derrotada dependeria de pedido expresso de quem se sagrou vencedor.

É dizer: se o litigante incluiu expressamente no termo de arbitragem o pedido de reembolso dos honorários contratuais por ele incorridos, caso vença a demanda, a parte que perdeu deve então ser condenada a reembolsá-los.

E a condenação em honorários de sucumbência?

Coerente com a premissa de que a arbitragem tem por fundamento a vontade das partes, deve-se considerar que a existência ou não de honorários sucumbenciais se subordina ao que foi pactuado na convenção arbitral e/ou no termo de arbitragem. Esse pressuposto é reforçado pela parte final do já transcrito artigo 27 da Lei n. 9.307/96 e, ainda, pelo artigo 11, inciso V, desse mesmo diploma legal.

Isso tudo significa que o princípio da causalidade recebe um diferente tratamento na seara do processo arbitral, não podendo, portanto, ser aplicado de forma automática. Se as partes não pactuam que a vencida se obriga a pagar o advogado contratado pelo litigante que venceu o processo, não são devidos honorários de sucumbência.

À falta de norma a respeito dos honorários sucumbenciais na lei específica, no regulamento da instituição arbitral, na cláusula compromissória e no termo de arbitragem, é de se indagar se o regime previsto no Código de Processo Civil poderia ser aplicado subsidiariamente.

Entendo ser negativa a resposta.

Excetuando-se os casos em que há disposição expressa sobre a aplicação do Código de Processo Civil à arbitragem (e. g.: artigos 14, 33, parágrafo 3º, 36 e 37 da Lei n. 9.307/96), será ele observado apenas em situações específicas de omissão da Lei de Arbitragem, como, por exemplo, as regras relativas ao litisconsórcio e à coisa julgada, que são absolutamente indispensáveis para qualquer processo jurisdicional. E, mesmo assim, devem ser elas adaptadas no que for cabível.

As disposições sobre honorários sucumbenciais não são indispensáveis, havendo sistemas que simplesmente não os preveem. Lembre-se que o artigo 64 do nosso Código de 1939, em sua redação original, anterior à Lei n. 4.632/65, previa pagamento de honorários sucumbenciais apenas quando a parte vencida tivesse agido com dolo ou culpa, instituindo verdadeira sanção aplicável ao comportamento incompatível com a boa-fé processual. Vale dizer: honorários sucumbenciais não são, a rigor, algo inerente e inexorável ao processo.

Nessa medida, não é de se espantar que a literatura especializada sobre o processo arbitral inadmite, de forma expressiva, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no tocante a honorários sucumbenciais: “as verbas de sucumbência, por se tratar de condenação autorizada pelo legislador processual civil e não prevista na Lei 9.307/96, não integra necessariamente o espectro do julgamento do Tribunal Arbitral e, por isso mesmo, só poderia ser fixada por força do princípio da autonomia privada, caso o compromisso arbitral assim dispusesse” (cf. Gustavo Tepedino e José Emílio Nunes Pinto, Notas sobre o ressarcimento de despesas com honorários de advogado em procedimentos arbitrais, Revista trimestral de direito civil, vol. 9, n. 34, Rio de Janeiro, abr./jun. 2008, pág. 43-50).

Esta é igualmente a opinião de Eduardo de Albuquerque Parente, ao afirmar: ”Quem deu causa ao processo, ou a determinadas consequências processuais, deve por elas arcar. No entanto, isso não quer dizer que se deva aplicar o Código de Processo Civil. Pelo contrário: ele não será aplicado” (Processo arbitral e sistema, São Paulo, Atlas, 2012, pág.296).

Há que se considerar ainda a hipótese da responsabilidade da parte que desiste da arbitragem, não só em relação aos custos do processo, mas, também, pelos honorários do advogado da outra parte, que condiciona a sua aquiescência ao pleito de desistência desde que sejam pagos os honorários de seu patrono. Aqui igualmente deve-se verificar o que as partes acordaram em momento precedente, se houve alusão à verba de sucumbência, então, ao ensejo da homologação da desistência e consequente extinção do processo arbitral, deve ser acrescida à condenação imposta à parte que desistiu os honorários de sucumbência. Não previstos no compromisso ou no termo de arbitragem, não serão eles devidos.

Fonte: CONJUR