Artigo: Honorários sucumbenciais recursais

Artigo: Honorários sucumbenciais recursais

Por Andre Vasconcelos Roque e Rodolfo Mascarenhas Lopes

É bem verdade que a temática afeta aos honorários advocatícios sofreu bruscas alterações com o advento do CPC/15. As alterações foram tantas que acabaram tornando o dispositivo responsável em disciplinar a matéria (artigo 85, CPC) naquele que ostenta o maior número de parágrafos do código (nada menos que 19 artigos!).

Dentro da temática afeta aos honorários advocatícios, pode-se mencionar como uma questão que lhe afeta decisivamente a do Direito Intertemporal. Tal disciplina continua, com o CPC/15, sendo regida pelo brocardo latino tempus regit actum, vale dizer, a lei aplicável para reger uma determinada situação jurídica é aquela vigente à época da prática do ato processual (artigo 14, caput).

Nesse sentido, o Direito Intertemporal possibilita que as relações estabelecidas com base em uma lei anterior (revogada) permaneçam produzindo efeitos, embora esta não integre mais o ordenamento jurídico. Ou seja, teremos uma norma jurídica revogada produzindo efeitos, a despeito de sua revogação, pois o ato processual praticado será regido pela lei vigente à época de sua realização, por força do princípio da obrigatoriedade das leis, previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 3º, caput, Lindb).

Tendo-se em vista essas considerações, vamos refletir um dos pontos controversos envolvendo a aplicação da lei no tempo.

Sabe-se que os honorários sucumbenciais decorrem da causalidade. Ou seja, cabe ao vencido arcar com os honorários de sucumbência, uma vez que este deu causa ao ajuizamento da demanda[1]. Por exemplo, se o vencido locatário, no caso de uma relação de locação residencial, adimplisse com as parcelas dos aluguéis, honrando, portanto, com a obrigação de trato sucessivo assumida, o locador não teria que lhe ajuizar uma demanda de despejo (artigo 5º, caput, Lei 8.245/91). Do mesmo modo, se o contribuinte adimplisse com o crédito de ICMS, realizando corretamente o pagamento do crédito tributário, a Fazenda Pública não teria que inscrevê-lo em Dívida Ativa e, posteriormente, propor uma ação de execução fiscal em face dele exigindo a satisfação do crédito.

Contudo, com o advento do CPC/15, o vencido poderá ter que arcar não apenas com a sucumbência em primeiro grau, mas também em segundo grau de jurisdição, já que o atual código trouxe a figura dos honorários sucumbenciais recursais, vale dizer, a possibilidade de majorar, em sede recursal, os honorários fixados no primeiro grau. Conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (grifou-se)

Deste modo então, o valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados (na parte dispositiva da sentença). Nesse sentido, dispõe o enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

Com isso, eventual apelação interposta pelo vencido em face da sentença, impugnando alguns ou todos os capítulos, se desprovida pelo tribunal, poderá implicar a majoração da verba honorária sobre o valor dos honorários fixados anteriormente, em decorrência da interposição do recurso. Contudo, caberá aplicar tal regra de majoração recursal quando a sentença for lançada na vigência do CPC/73 e o acórdão for prolatado na vigência do CPC/15?

Aproveitando o último exemplo, vamos supor que a Fazenda Pública propôs demanda de execução fiscal, instruída com a devida Certidão de Dívida Ativa (CDA), depois de o contribuinte ter realizado o pagamento do passivo tributário que lhe era devido. Ao ser citado, o contribuinte/executado opõe exceção de pré-executividade (EPE) alegando inexigibilidade do título executivo extrajudicial, uma vez que o pagamento da dívida havia sido realizado antes mesmo da propositura da execução. A oposição da EPE — vale consignar —, implica atuação de advogado no feito para defendê-lo, em decorrência da instalação do contraditório judicial.

Ao ser intimada para oferecer resposta à EPE, a Fazenda Pública cancela a CDA e requer a extinção do procedimento sem análise do mérito, com fundamento no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)[2]. O juiz prolata sentença extintiva, exigindo também que a Fazenda Pública/exequente seja condenada em honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, bem como nos termos da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça[3].

Todavia, tal sentença, ato processual do juiz, foi lançada na vigência do CPC/73, aplicando por sua vez a regra de sucumbência prevista no artigo 20, parágrafo 4º[4], ou seja, a condenação em honorários sucumbenciais imposta contra a Fazenda Pública baseada na chamada apreciação equitativa, levando-se em consideração o grau de complexidade, o zelo profissional e a natureza da causa.

A Fazenda Pública, todavia, ainda sob a vigência do CPC/73, interpõe em face da sentença extintiva recurso de apelação, objetivando que o capítulo afeto aos honorários sucumbenciais seja fixado em valor inferior àquele fixado na sentença, por conta da baixa complexidade da causa. O tribunal, ao julgar o recurso de apelação — já na vigência do CPC/15 — desprovê o apelo interposto, mantendo com isso a decisão de primeiro grau. A pergunta que se reitera é justamente a seguinte: o tribunal poderá majorar os honorários sucumbenciais com base nas regras vigentes do CPC/15? Ou seja, pelo fato de o acórdão, resolvendo o mérito recursal no sentido de manter os termos da sentença, ter sido lavrado na vigência do CPC/15, caberá a aplicação da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11?

Embora gere controvérsias, a resolução da questão tem sido relativamente simples na jurisprudência: o marco temporal para definição do sistema de fixação dos honorários é a sentença.

Assim, se a sentença for lançada na vigência do CPC/73, aplicam-se as regras do CPC/73, mesmo em se tratando de manutenção do julgado por um acórdão lavrado na vigência do CPC/15. Necessário considerar que o marco temporal nesse caso é a sentença, pois o surgimento dos honorários nasce contemporaneamente a esta. Desse modo, embora haja aplicação do efeito substitutivo do julgado de origem pelo acórdão (artigo 1.008, caput, CPC), a lei a ser aplicada é aquela vigente à época em que a sentença tivera sido prolatada. Esse é o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.636.124/AL, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação”[5]. (grifou-se)

Assim, de acordo com o STJ, pelo fato de tanto a sentença quanto o recurso interposto em face dela terem sido manejados na vigência do CPC/73, não se pode afirmar que a regra de majoração dos honorários em sede recursal tenha incidência aqui, conforme dispõe o enunciado 241 do FPPC, uma vez que tal regra se impõe àqueles recursos interpostos em face da sentença prolatada na vigência do CPC/15, já que ela — a sentença — é a razão de serdos honorários e é quem, diante desse conflito de sucessão de leis processuais no tempo, vai delimitar qual o sistema de fixação de honorários será adotado pelo julgador.

Embora esse não seja o parâmetro (no caso, a lei aplicável no momento da interposição do recurso), no nosso exemplo a apelação foi apresentada na vigência do CPC/73, e por ele também é regido no tocante à sua admissibilidade e ao seu mérito, razão pela qual não cabe a aplicação do regramento do artigo 85, parágrafo 11, CPC/15. Apenas para trazer um exemplo local, mencione-se julgado da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afastou tanto a aplicação do CPC/15 para aumentar o quantum dos honorários sucumbenciais na sentença quanto em sede recursal de apelo, na forma do artigo 85, parágrafo 11, por entender ser aplicável o CPC/73 no caso, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CANCELAMENTO CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Sentença de extinção da execução, na forma do art. 26 da LEF. Apelação da executada objetivando condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no mínimo em 10% sobre o valor da ação. Execução Fiscal extinta em razão do cancelamento da CDA, após a citação da executada e apresentação de exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios devidos. Arbitramento por equidade. Aplicação do art. 20, §4º do CPC/73, vigente na data da sentença e da interposição do recurso. Precedentes desta corte e do STJ. Súmula nº 153 do STJ. Sentença parcialmente reformada para condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC/73. Sem honorários recusais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”[6]. (grifou-se)

Desse modo, é em razão do Direito Intertemporal que normas jurídicas (revogadas) permanecem produzindo efeitos, fazendo com que, no processo civil, até os mortos vivam!


[1] DIDIER, Fredie Didier Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 14 ed. reform. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 183.
[2] “Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus paras as partes.”
[3] Súmula nº 153/STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” A incidência do referido enunciado de Súmula se aplica, também, a qualquer forma de manifestação de defesa do Executado.
[4] “§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” (grifou-se)
[5] STJ, 2ª T., REsp nº 1.636.124/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/12/2016, DJe 27/04/2017.
[6] TJRJ, 23ª Câmara Cível, APL nº 0164692-38.2005.8.19.0001, Rel. Des(a). Sônia de Fátima Dias, j. 25/07/2018.

Andre Vasconcelos Roque é sócio do Gustavo Tepedino Advogados, professor-adjunto de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e doutor e mestre em Direito Processual pela Uerj.

Rodolfo Mascarenhas Lopes é graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC).

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2019, 6h27

Fonte: CONJUR

PGE-PE regulamenta formas de negociação

PGE-PE regulamenta formas de negociação

A possibilidade de negociar prazos e procedimentos judiciais de forma consensual, incluindo a regularização de débitos, foi uma das inovações do novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março de 2016, para conferir maior eficiência à solução de conflitos. Com o objetivo de disciplinar a realização dessas negociações, chamadas tecnicamente de negócios jurídicos processuais (NJP), nos processos em que o Estado de Pernambuco seja parte, a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) publicou, nesta sexta-feira (15/2), a Portaria nº 24/2019, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Antes do novo CPC, questões como escolha de peritos, prazos e ordem das etapas processuais, forma de cumprimento da sentença ou de regularização de débitos pelos contribuintes, por exemplo, eram definidas unilateralmente pelo juiz. Por meio dos NJP, as partes podem propor e acertar consensualmente, mediadas pelo juízo, o estabelecimento dessas e de várias outras questões, contribuindo para reduzir o litígio.

Com a nova portaria, o Estado de Pernambuco, sendo autor ou réu, ou a parte interessada podem propor NJP para estabelecer, por exemplo, um calendário processual, em que para as partes acordam as datas para cumprimento das etapas do processo, o que dispensa a realização de intimações. Nos processos de execução de dívida ativa, o contribuinte, por sua vez, pode apresentar um plano de amortização do débito ou propor avaliação, substituição e liberação de garantias. Não é possível obter desconto ou reduções no valor da dívida, mas pode ser feito um programa de pagamento.

Entre outros objetos de NJP previstos na portaria estão: prazos processuais, forma de cumprimento de decisões, ordem de realização dos atos processuais incluindo produção de provas, penhora ou alienação de bens. Dessa forma, a portaria regulamenta a celebração de NJP pelos procuradores do Estado, estabelecendo hipóteses, requisitos, condições e procedimentos, de acordo com os artigos 190 e 191 do CPC e da Lei Complementar estadual 401/2018.

“A celebração de NJP possibilita uma atuação com mais flexibilidade, por parte dos procuradores, levando em consideração especificidades de cada caso concreto, tendo sempre como norte a resolução mais célere do processo e mais vantajosa ao interesse público”, avalia o procurador-geral do Estado de Pernambuco, Ernani Medicis. No âmbito da União, os NJP já foram regulamentados pela Advocacia Geral da União e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados, pelo Rio de Janeiro.

Fonte: PGE-PE

STJ decide por obediência estrita a honorários

STJ decide por obediência estrita a honorários

Uma importante vitória para a advocacia foi conquistada na tarde desta quarta-feira (13) com a decisão da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a decisão, ficou estabelecida obediência estrita do artigo 85º, §2º do novo CPC, que determina que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”.

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, saudou a decisão e destacou o trabalho realizado pela Ordem para que essa decisão fosse alcançada no âmbito do STJ. “Essa é uma grande vitória para a advocacia e, por consequência, para toda a sociedade, pois a valorização do advogado é um sinal claro de respeito ao cidadão e a seus direitos. A OAB tem lutado desde sempre em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Portanto, essa é uma conquista que saudamos imensamente”, disse Santa Cruz ao comentar a decisão.

Durante a retomada do julgamento, o ministro Raul Araújo abriu divergência em relação ao voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Em voto-vista, Araújo argumentou que no novo CPC o legislador considera os honorários advocatícios sucumbenciais parte da remuneração do trabalho prestado. “Sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”, disse ele, que sustentou ainda que o novo CPC reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. Seu entendimento prevaleceu no julgamento. Acompanharam o voto de Araújo os ministros Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro.

Com base no §8º do artigo 85º, a ministra Nancy, havia defendido a majoração dos honorários de R$ 5 mil para R$ 40 mil do recorrente e ponderou ser possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10% a 20% estabelecidos no §2º. Segundo a ministra, o conceito de “inestimável” presento no § 8º, abrange igualmente as causas de grande valor. Ela afirmou que o significado do termo “inestimável” poderia ser aplicado àquilo que tem enorme valor. Ficaram vencidos Nancy Andrighi, Gallotti e Buzzi.

Fonte: OAB-PE

Colégio de Presidentes em defesa de honorários dignos

Colégio de Presidentes em defesa de honorários dignos

Confira a nota emitida nesta sexta-feira (21) pelo Colégio de Presidentes de Seccionais, contrária as manifestações do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, que afirmou que “o novo CPC foi feito pra dar honorários para advogados”.

Diante das afirmativas do presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Colégio de Presidentes de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, vem lamentar profundamente as afirmações desairosas proferidas pelo presidente do STJ, ofensivas à advocacia e desrespeitosas a cidadania.

A sistematização de honorários no Código de Processo Civil não é matéria nova. O que é novo são os ataques de setores da magistratura à justa remuneração da advocacia. Como afirmou o presidente Claudio Lamachia “A verba honorária não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser defendida e fixada em valor digno e proporcional à causa, daí a importância em defendermos e valorizarmos o artigo 85 do novo CPC.”

Imprescindíveis à administração da justiça, cumprimos papel essencial na administração e composição de conflitos e somente os que defendem uma justiça asséptica podem negar a importância da advocacia para a justa composição de litígios. Longe de representar defesa de mercado e reserva de empregos, a presença da advocacia na mediação extrajudicial de conflitos é essencial para evitar o desequilíbrio da balança, dando às partes orientação segura.

Reconhecer a importância da advocacia é respeitar a cidadania. É conhecer a história das lutas que travamos pela democracia, pela Constituição e em defesa de um Poder Judiciário independente, célere e eficiente. É respeitar profissionais que trabalham diariamente com qualidade, dedicação e ética. Exigimos respeito de todos, mas ainda mais daqueles que, lidando diuturnamente conosco, não podem deixar de reconhecer as valiosas contribuições da advocacia para a melhoria da prestação jurisdicional e para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

Colégio de Presidentes de Seccionais

Fonte: OAB