Advogados os mais bem avaliados da Justiça

Advogados os mais bem avaliados da Justiça

Advogados são os profissionais do sistema de justiça mais bem avaliados pelos brasileiros. Já os ministros do Supremo Tribunal Federal são os mais criticados pela sociedade. Isso é o que aponta o “Estudo Sobre o Judiciário Brasileiro”, feito pela Fundação Getulio Vargas, sob encomenda da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

A atuação dos advogados é considerada boa ou ótima por 45% das pessoas. Outros 39% a consideram regular, e 13% opinam que ela é ruim ou péssima. Em segundo lugar vêm os defensores públicos, que têm análise boa ou ótima de 35% dos brasileiros, regular de 40% e ruim ou péssima de 20%.

Integrantes do Ministério Público e juízes possuem avaliação semelhante: 31 e 32%, respectivamente, de classificações boas ou ótimas, 42 e 41% de regulares e 22 e 24% de ruins ou péssimas.

Quanto mais alta a instância em que o magistrado atua, pior a sua análise. Desembargadores são considerados bons ou ótimos por 27% da sociedade; ministros do Superior Tribunal de Justiça, por 24%, e ministros do STF, por 22%. Estes magistrados têm o maior percentual de avaliações ruins ou péssimas: 32%. Integrantes do STJ são considerados insatisfatórios por 29% dos brasileiros, e desembargadores, por 23%.

Papel do Judiciário
Advogados e defensores públicos têm uma visão mais positiva das contribuições do Judiciário para o Brasil do que a população em geral. Com relação ao combate à corrupção, 83% dos defensores e 62% dos advogados acreditam que a Justiça ajuda. Entre a sociedade, 49% pensam da mesma forma, sendo que 29% pensam que o Judiciário atrapalha a luta contra esses crimes. Para 17%, não há interferência. A avaliação sobre o combate à violência é semelhante.

Quanto à redução da pobreza, há disparidade entre os três grupos. Os defensores públicos seguem sendo os mais elogiosos da contribuição do Judiciário: 59% entendem que a Justiça ajuda a diminuir a miséria no Brasil. Esse índice cai para 18% entre os advogados. Na classe, 65% opinam que o Poder não interfere na questão. Na população em geral, 39% têm a mesma opinião, enquanto 29% avaliam que a contribuição é positiva para a redução da pobreza, e 26% a enxergam como negativa.

Clique aqui para ler o estudo

Fonte: CONJUR

Fórum adota entrada exclusiva para a advocacia

Fórum adota entrada exclusiva para a advocacia

O Fórum do Recife, na Ilha Joana Bezerra, passou a adotar a partir desta segunda-feira (9) a entrada exclusiva para advogados, magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, defensores e servidores do Judiciário. Ela fica localizada na ala sul, na rampa de acesso ao primeiro andar, de frente à unidade da AACD.  A medida foi tomada após um entendimento da OAB-PE, por intermédio da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP), com a diretoria do fórum sobre as revistas indiscriminadas que estavam acontecendo na entrada do prédio e que vinham sendo realizadas em advogados e advogadas.

Nesse acesso exclusivo, o tratamento é isonômico dos profissionais da advocacia com os demais integrantes das carreiras jurídicas. Haverá um detector de metal na entrada, mas sem a necessidade de revistas prévias indiscriminadas.

A OAB-PE havia tomado conhecimento das revistas indiscriminadas em advogados e prontamente atuou para cobrar da administração do fórum isonomia de tratamento em relação a magistrados e membros do Ministério Público. A direção do prédio havia se comprometido com a entrada exclusiva, faltava apenas implementá-la, fato concretizado esta semana.

Fonte: OAB-PE

Atos de advogado substabelecido são válidos

Atos de advogado substabelecido são válidos

A validade dos atos praticados pelo advogado substabelecido, nos termos da Súmula 395, III, do Tribunal Superior do Trabalho, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, como também os casos em que há, no mandato, proibição expressa para tanto.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petrobras que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração.

A ação foi ajuizada por um empregado contratado pela Tenace Engenharia e Consultoria para prestar serviços à estatal na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, e dispensado em 2012 junto com mais de cem terceirizados.  Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa.

No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da Súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não exista, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.

No julgamento, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou que o entendimento do TST é de que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também o caso dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto.

Isso porque, de acordo com o relatora seguida por todos os membros do colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados, conforme dispõe o artigo 667, parágrafo 1º, do Código Civil.

A decisão da desembargadora, seguida por unanimidade por todos os membros do colegiado, deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler a decisão.
RR 1121-17.2014.5.05.0161 

Fonte: ConJur

Comissão do Senado aprova projeto para advogados

Comissão do Senado aprova projeto para advogados

Advogados poderão acessar atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, mesmo sem procuração específica. É o que determina o projeto (PLC 72/2018) aprovado nesta quarta-feira (7/11) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. A proposta segue para o Plenário.

O projeto propõe que o exame dos autos por advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados poderá ocorrer em qualquer fase da tramitação do processo, com exceção daqueles que estão sob sigilo ou segredo de Justiça.

Assinado pelo deputado petista Wadih Damous, o texto prevê que o advogado possa analisar, sem procuração, procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública. Com a medida, também será possível copiar as peças. A regra valerá para processos eletrônicos concluídos ou em andamento.

Além disso, segundo o projeto, documentos digitalizados em processo eletrônicos devem estar disponíveis para acesso por meio de uma rede externa. O sistema deverá permitir que eles acessem automaticamente todas as peças armazenadas em meio eletrônico, mesmo que não estejam vinculadas ao processo específico. A proposta eleva ao status de lei federal o conteúdo da Resolução 121, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Para o relator, senador Hélio José (Pros-DF), o direito de ter acesso aos autos dos processos físicos ou eletrônicos não sigilosos é prerrogativa indispensável para o exercício da advocacia. 

Fonte: CONJUR

Sancionado honorários advocatícios assistenciais

Sancionado honorários advocatícios assistenciais

O Diário Oficial da União desta sexta-feira (05) traz a publicação da Lei nº 13.725, que  permite que advogados de sindicatos e associações recebam, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa. 

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, saudou a sanção da Lei, que a partir de agora elimina a controvérsia nascida a partir da aprovação da reforma trabalhista com as normas de Direito Processual do Trabalho. 

“A nova lei assegura o justo pagamento daquilo que é a subsistência da advocacia. Esta é mais uma bandeira da OAB, que atua firmemente contra tentativas de diminuir a profissão. A verba honorária não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser defendida e fixada em valor digno e proporcional à causa”,disse o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia que agradeceu o empenho e trabalho de todos que se envolveram em mais essa importante conquista para a classe. Nossa obra é verdadeiramente coletiva.

O novo texto legal altera o Estatuto da Advocacia e revoga dispositivo da Lei 5.584/1970 para permitir o recebimento cumulativo dos honorários contratuais e de sucumbência assistenciais. A proposta busca retirar obstáculos impostos pela Justiça do Trabalho à cumulatividade desses honorários.

Confira abaixo a redação da nova lei:

LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018 

Alterara Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º

Art. 22. ………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………… 

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. 

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. 

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER 

Torquato Jardim

Maria Aparecida Araújo de Siqueira

Fonte: OAB