OAB promove evento online sobre honorários

OAB promove evento online sobre honorários

A OAB Nacional, por meio de sua Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional de Honorários, realizará o “webinário: honorários, a primeira prerrogativa da advocacia”. O evento faz parte da campanha pela valorização da advocacia, na defesa dos honorários e acontecerá no dia 23 de fevereiro, a partir das 9 horas. Os debates serão online e para participar basta acessar o canal da OAB Nacional no YouTube.

O evento está dividido em dois painéis. O primeiro será na parte da manhã e tratará sobre a sucumbência processual. Os pontos abordados serão os aspectos do novo Código de Processo civil e os honorários de sucumbência; o art. 85, § 8º, do CPC Limites ao arbitramento dos honorários e a atuação do Conselho Federal da OAB no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal na defesa dos honorários.

Na parte da tarde, o segundo painel com o tema Honorários de sucumbência nas ações coletivas discutirá os honorários de sucumbência nas ações civil pública e popular; os honorários nas ações coletivas sob o olhar da advocacia e questionará a simetria ou distopia dos honorários. No final de cada painel será aberto espaço para perguntas e respostas.

Fonte: OAB

STF: vitória da Advocacia Pública

STF: vitória da Advocacia Pública

Com julgamento em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta sexta-feira (19), por 10 votos favoráveis a um contrário, a constitucionalidade da percepção dos honorários de sucumbência por advogados públicos.

Foram julgadas cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo quatro em face de leis estaduais que regulavam a percepção da verba pelos Procuradores de Estado (ADI’s 6197, 6181, 6178, 6165) e uma contra o Código de Processo Civil e a Lei Federal 13.327/2016 (ADI 6053), que prevê o rateio dos honorários entre os membros da Advocacia-Geral da União.

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) atuou no julgamento de todos os processos. O acórdão extermina qualquer questionamento quanto ao direito de percepção da mencionada verba a toda advocacia pública e cria precedente favorável para outras 19 ADI’s e três Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental, todas de autoria da PGR, que tramitam na corte e contestam as legislações dos entes federativos pertinentes ao tema.

De acordo com o presidente da ANAPE, Vicente Martins Prata Braga, essa é uma decisão com impacto positivo para a Advocacia Pública nas três esferas da federação – Federal, Estadual e Municipal – que trará resultados benéficos para a sociedade como um todo. “Atende ao princípio da eficiência, balizadores da Administração Pública. Os honorários sucumbenciais são pagos somente quando há êxito nas ações judiciais em que os advogados públicos atuam em nome do Ente. O resultado do julgamento das ações pelo STF respeita a prerrogativa dos advogados de terem o seu trabalho e dedicação à coisa pública reconhecidos.”

O processo também teve a atuação de entidades que compõem o Movimento Nacional pela Advocacia Pública e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, representado pelo presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública e ex-presidente da ANAPE, Marcello Terto, apresentou sustentação oral.

Fonte: ANAPE

Honorários de sucumbência no processo arbitral

Honorários de sucumbência no processo arbitral

Por José Rogério Cruz e Tucci

Tenho notado que a condenação relativa aos honorários advocatícios tem gerado algumas dificuldades práticas no âmbito do processo arbitral.

Acerca dessa temática, deve-se adotar como ponto de partida o disposto no artigo 27 da Lei n. 9.307/96, que tem a seguinte redação: “A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem…, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver”.

A primeira observação é a de que essa regra alude a “custas e despesas”, mas não a honorários advocatícios de sucumbência. Constituem verbas notoriamente distintas: de um lado, as “custas e despesas”, como, por exemplo, os “honorários dos árbitros”, e, de outro, os “honorários de advogado” decorrentes do êxito da demanda.

Nem mesmo a interpretação ampliativa, sugerida por Carlos Alberto Carmona, autorizaria o árbitro a fixar honorários sucumbenciais. Com efeito, referido especialista sustenta que o “custo do processo” abrangeria “tudo quanto foi despendido pelas partes por força das exigências do processo”, compreendendo, a seu ver, tudo quanto o vencedor “gastou para providenciar sua representação técnica” (Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, pág. 374).

Acolhido esse entendimento, o “custo do processo” incorrido pela parte vencedora e passível de reembolso poderia, quando muito, compreender os honorários contratuais que não se confundem com os honorários sucumbenciais, como deixa claro o artigo 22 da Lei n. 8.906/94.

Vale dizer, a relação entre advogado e cliente gera, no mais das vezes, honorários contratuais, convencionados na esfera da autonomia privada das partes da relação de confiança, enquanto que, no âmbito do processo judicial, emerge outra remuneração, atinente aos honorários de sucumbência. Ambas as espécies de honorários, convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça.

Já os honorários de sucumbência são obrigatoriamente impostos ao vencido pela sentença judicial segundo os critérios legais (artigo 85, parágrafos 2º a 6º do Código de Processo Civil), mesmo sem pedido das partes, e devem ser pagos diretamente ao advogado do vencedor, visto que se trata de direito autônomo do causídico (cf. artigo 23 da Lei n. 8.906/94).

Essa distinção, como é curial, é igualmente traçada no âmbito da doutrina arbitralista, como se infere, v. g., do seguinte excerto de recente contribuição de Rafael Francisco Alves: “A diferença é relevante: no caso das verbas sucumbenciais, o árbitro condenará a parte sucumbente a pagar diretamente ao advogado da parte vitoriosa, ao passo que, no caso do reembolso dos honorários advocatícios, o árbitro condenará a parte sucumbente a pagar à parte vencedora, pois foi esta que teve o efetivo desembolso, devendo, assim, ser indenizada“ (Curso de arbitragem, obra coletiva, São Paulo, Ed. RT, 2018, pág. 274).

Assim sendo, para o reembolso dos honorários contratuais torna-se necessário que a parte deduza pedido expresso, com fundamento no artigo 389 do Código Civil, em consonância com a interpretação formulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:

“A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do artigo 389 do Código Civil, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência” (AgRg no REsp. n. 1.312.613/MG, 3ª T., rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino);

“O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais” (AgInt no AREsp. n. 809.029/SC, 2ª T., rel. min. Herman Benjamin).

É certo, pois, que a regra do artigo 27 da Lei de Arbitragem não se refere aos honorários sucumbenciais. Ademais, mesmo que se admitisse a abrangência implícita dos honorários contratuais em tal verba legal, a respectiva condenação à parte que foi derrotada dependeria de pedido expresso de quem se sagrou vencedor.

É dizer: se o litigante incluiu expressamente no termo de arbitragem o pedido de reembolso dos honorários contratuais por ele incorridos, caso vença a demanda, a parte que perdeu deve então ser condenada a reembolsá-los.

E a condenação em honorários de sucumbência?

Coerente com a premissa de que a arbitragem tem por fundamento a vontade das partes, deve-se considerar que a existência ou não de honorários sucumbenciais se subordina ao que foi pactuado na convenção arbitral e/ou no termo de arbitragem. Esse pressuposto é reforçado pela parte final do já transcrito artigo 27 da Lei n. 9.307/96 e, ainda, pelo artigo 11, inciso V, desse mesmo diploma legal.

Isso tudo significa que o princípio da causalidade recebe um diferente tratamento na seara do processo arbitral, não podendo, portanto, ser aplicado de forma automática. Se as partes não pactuam que a vencida se obriga a pagar o advogado contratado pelo litigante que venceu o processo, não são devidos honorários de sucumbência.

À falta de norma a respeito dos honorários sucumbenciais na lei específica, no regulamento da instituição arbitral, na cláusula compromissória e no termo de arbitragem, é de se indagar se o regime previsto no Código de Processo Civil poderia ser aplicado subsidiariamente.

Entendo ser negativa a resposta.

Excetuando-se os casos em que há disposição expressa sobre a aplicação do Código de Processo Civil à arbitragem (e. g.: artigos 14, 33, parágrafo 3º, 36 e 37 da Lei n. 9.307/96), será ele observado apenas em situações específicas de omissão da Lei de Arbitragem, como, por exemplo, as regras relativas ao litisconsórcio e à coisa julgada, que são absolutamente indispensáveis para qualquer processo jurisdicional. E, mesmo assim, devem ser elas adaptadas no que for cabível.

As disposições sobre honorários sucumbenciais não são indispensáveis, havendo sistemas que simplesmente não os preveem. Lembre-se que o artigo 64 do nosso Código de 1939, em sua redação original, anterior à Lei n. 4.632/65, previa pagamento de honorários sucumbenciais apenas quando a parte vencida tivesse agido com dolo ou culpa, instituindo verdadeira sanção aplicável ao comportamento incompatível com a boa-fé processual. Vale dizer: honorários sucumbenciais não são, a rigor, algo inerente e inexorável ao processo.

Nessa medida, não é de se espantar que a literatura especializada sobre o processo arbitral inadmite, de forma expressiva, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no tocante a honorários sucumbenciais: “as verbas de sucumbência, por se tratar de condenação autorizada pelo legislador processual civil e não prevista na Lei 9.307/96, não integra necessariamente o espectro do julgamento do Tribunal Arbitral e, por isso mesmo, só poderia ser fixada por força do princípio da autonomia privada, caso o compromisso arbitral assim dispusesse” (cf. Gustavo Tepedino e José Emílio Nunes Pinto, Notas sobre o ressarcimento de despesas com honorários de advogado em procedimentos arbitrais, Revista trimestral de direito civil, vol. 9, n. 34, Rio de Janeiro, abr./jun. 2008, pág. 43-50).

Esta é igualmente a opinião de Eduardo de Albuquerque Parente, ao afirmar: ”Quem deu causa ao processo, ou a determinadas consequências processuais, deve por elas arcar. No entanto, isso não quer dizer que se deva aplicar o Código de Processo Civil. Pelo contrário: ele não será aplicado” (Processo arbitral e sistema, São Paulo, Atlas, 2012, pág.296).

Há que se considerar ainda a hipótese da responsabilidade da parte que desiste da arbitragem, não só em relação aos custos do processo, mas, também, pelos honorários do advogado da outra parte, que condiciona a sua aquiescência ao pleito de desistência desde que sejam pagos os honorários de seu patrono. Aqui igualmente deve-se verificar o que as partes acordaram em momento precedente, se houve alusão à verba de sucumbência, então, ao ensejo da homologação da desistência e consequente extinção do processo arbitral, deve ser acrescida à condenação imposta à parte que desistiu os honorários de sucumbência. Não previstos no compromisso ou no termo de arbitragem, não serão eles devidos.

Fonte: CONJUR

STJ decide por obediência estrita a honorários

STJ decide por obediência estrita a honorários

Uma importante vitória para a advocacia foi conquistada na tarde desta quarta-feira (13) com a decisão da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a decisão, ficou estabelecida obediência estrita do artigo 85º, §2º do novo CPC, que determina que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”.

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, saudou a decisão e destacou o trabalho realizado pela Ordem para que essa decisão fosse alcançada no âmbito do STJ. “Essa é uma grande vitória para a advocacia e, por consequência, para toda a sociedade, pois a valorização do advogado é um sinal claro de respeito ao cidadão e a seus direitos. A OAB tem lutado desde sempre em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Portanto, essa é uma conquista que saudamos imensamente”, disse Santa Cruz ao comentar a decisão.

Durante a retomada do julgamento, o ministro Raul Araújo abriu divergência em relação ao voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Em voto-vista, Araújo argumentou que no novo CPC o legislador considera os honorários advocatícios sucumbenciais parte da remuneração do trabalho prestado. “Sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”, disse ele, que sustentou ainda que o novo CPC reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. Seu entendimento prevaleceu no julgamento. Acompanharam o voto de Araújo os ministros Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro.

Com base no §8º do artigo 85º, a ministra Nancy, havia defendido a majoração dos honorários de R$ 5 mil para R$ 40 mil do recorrente e ponderou ser possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10% a 20% estabelecidos no §2º. Segundo a ministra, o conceito de “inestimável” presento no § 8º, abrange igualmente as causas de grande valor. Ela afirmou que o significado do termo “inestimável” poderia ser aplicado àquilo que tem enorme valor. Ficaram vencidos Nancy Andrighi, Gallotti e Buzzi.

Fonte: OAB-PE

Artigo: “A dignidade dos honorários da advocacia”

Artigo: “A dignidade dos honorários da advocacia”

O portal Migalhas publicou nesta quarta-feira (23) o artigo “A dignidade dos honorários da advocacia” de autoria do Diretor-Tesoureiro da OAB, Antonio Oneildo Ferreira. Confira abaixo a íntegra do artigo:

Dignidade é substantivo feminino que expressa uma “qualidade moral que infunde respeito, consciência do próprio valor, honra, autoridade, nobreza”.1 Só se atribui dignidade, logo, a algo que se reconheça de fato como grande, nobre, elevado. Quando a advocacia reivindica honorários dignos – como ocorre no contexto da “Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários”,2 liderada pelo Conselho Federal da OAB –, está a exigir que a classe seja tratada na exata proporção de seu protagonismo entre as instituições-chave para a construção, a consolidação e a manutenção do Estado democrático de direito.

Sendo a advocacia indispensável à administração da Justiça – preceito estampado no art. 133 da Constituição Federal –, o aviltamento dos honorários necessariamente repercute negativamente em termos de malefícios para o sistema de Justiça como um todo. Advogadas e advogados mal remunerados terão feridas sua dignidade, sua independência e seu meio regular de subsistência, e assim diminuídas suas condições para colaborar com o acesso à tutela jurisdicional justa e com a fiscalização das instituições públicas.

A discussão sobre a valorização dos honorários encerra inestimável interesse não só para a classe, como para toda a sociedade. Os honorários estabelecem um padrão digno para a advocacia, compatível com sua expressão social de grupo indispensável à administração da Justiça. Não por acaso, honorários têm natureza equivalente à remuneração dos trabalhadores assalariados e aos subsídios dos funcionários públicos, na medida em que detêm natureza alimentar, sendo impenhoráveis, crédito prioritário e insuscetíveis de retenção. São os honorários que alimentam a classe que é indispensável à administração da justiça, garantindo-lhe o usufruto do mínimo existencial, daí a importância capital de se assegurar sua dignidade.

Nomeia-se honorários a retribuição pecuniária, fixada amigavelmente, como contraprestação pelos serviços prestados pelos profissionais da advocacia. Etimologicamente, honorário (latim: honorarium) deriva da palavra “honra” (latim: honos). Os romanos acreditavam que a retribuição de um cliente ao seu patrono era um ato honorífico, algo que transcendia a lógica mercantilista da remuneração pecuniária. A designação de “honorários” remete a uma dívida de honra que transcende o reclamo do comum salário, haja vista a dignidade da profissão envolvida.3

Há, evidentemente, razões históricas para que a contraprestação recebida pela advocacia em nome de seus representados seja considerada um ato de honra, e não mercantil. Inicialmente, era vedada a cobrança realizada em virtude da representação de um cidadão em um tribunal. A cobrança de honorário só passou a ser admitida – embora com limitações – a partir do governo do imperador romano Cláudio (41-54 d.C.), em benefício de uma classe que estava a desenvolver-se entre o segundo e o quarto séculos em Roma, prestando assistência jurídica, notadamente no nível da representação em tribunais.4

O surgimento de advogados profissionais, contudo, só seria registrado na civilização ocidental a partir do século XII. Até então, o serviço correspondente à advocacia era oferecido por semiprofissionais não versados em um estudo específico e aprofundado sobre as normas de direito aplicáveis. Neste momento surge a palavra advocatus (designa “aquele que é chamado em auxílio”, do verbo advocare), ampla o bastante para abarcar uma série de atividades relativas ao julgamento: a da testemunha, a do auxiliar do juiz, e inclusive a do moderno advogado.5

Desde então, o ofício dos advogados foi-se especializando mais e mais, exigindo-lhes dedicação integral e competência sobrecomum. Nessa esteira desenvolveu-se e aprimorou-se o instituto dos honorários advocatícios. No ordenamento jurídico brasileiro, atualmente há previsão de três espécies de honorários, cada qual com origem de estipulação distinta. Essa regra se infere do art. 22 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. São, portanto, as três espécies: i) os honorários contratuais ou convencionais; ii) os honorários sucumbenciais e iii) os honorários fixados por arbitramento judicial.

i) Contratuais ou convencionais são os honorários combinados livremente pelo profissional e pelo cliente em contrato, via de regra escrito, assinado por ambos. Inclusive a forma de pagamento pode ser livremente pactuada, por acordo mútuo, admitindo-se um valor cobrado no início do processo (em prestação única ou mensalidades); um valor no final do processo, percentualmente proporcional ao êxito do cliente; ou uma combinação de múltiplas formas. Em regra (isto é, caso não seja estipulado o contrário), serão devidos um terço dos honorários no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final (art. 22, § 3º do EAOAB).

ii) Sucumbenciais são os honorários pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Seu valor é fixado pelo juiz que presidiu o processo, e deve variar entre 10 e 20% sobre o valor na condenação, sendo observados os critérios do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, e do tempo exigido para o serviço – conforme o art. 85, § 2º da lei 13.105/15 (novo CPC). Ainda na dicção do mesmo art. (§ 1º), “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

iii) Na hipótese em que advogado e cliente não tenham pactuado previamente honorários contratuais, ou que discordem após uma combinação verbal, os honorários são arbitrados judicialmente. Nessa situação, um juiz analisa o caso e fixa um valor que entende como correto, à luz da natureza do trabalho, do valor econômico da questão e dos limites da tabela de honorários da OAB. O advogado deve renunciar previamente ao mandato recebido pelo cliente em débito, conforme consta do art. 43 do Código de Ética e Disciplina da OAB – CED.

Para dirimir tempestivamente antiga controvérsia, o novo CPC acrescentou ao Estatuto dispositivo em que expressamente se reconhece que os honorários assistenciais sucumbenciais, “compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual”, devem ser revertidos em favor dos advogados – e não das entidades sindicais –, sem prejuízo dos honorários convencionais (art. 22, §7º do EOAB, nova redação).

Quanto à interpretação do § 2º do art. 85 do novo CPC – dispositivo legal que prevê honorários de 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou valor atualizado da causa –, questionada judicialmente, a OAB requereu em setembro de 2018 o ingresso como amicus curiae no agravo no REsp 262.900/SP, sob apreciação da 2ª seção do STJ. O Presidente da entidade, Claudio Lamachia, argumenta que “o novo CPC é claro ao estabelecer critérios objetivos e garantias para que a verba honorária seja digna e capaz de atender a sua natureza alimentar, bem como as necessidades inerentes ao exercício da advocacia”.6

O ordenamento jurídico de todas as nações comprometidas com a Justiça confere especial dignidade à advocacia. Tão relevante é a advocacia – pública e privada – para a organização do Estado democrático de direito, que a Constituição Federal a elencou expressamente entre as funções essenciais à Justiça (Título IV, Capítulo IV), entre outras instituições do sistema de Justiça. A advocacia, nos termos do art. 133, “é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Expressamente é reconhecido, portanto, que o advogado, ainda que em exercício privado, presta serviço público e desempenha função social (“No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” – art. 2º, § 1º do EAOAB).7

O direito brasileiro se insere em uma tradição de séculos em que se prescreve que a advocacia perceberá honorários justos pela prestação do serviço contratado, assegurando-lhe a possibilidade de cobrá-los inclusive judicialmente em caso de descumprimento da contraprestação por parte do cliente. Os Conselhos Seccionais da OAB ocupam-se de regulamentar, dentro de suas respectivas circunscrições, os valores mínimos dos honorários para cada modalidade de serviço, considerando que se coadunem “com o trabalho e o valor econômico da questão” (art. 22, § 2º do EAOAB).

Em virtude de seu compromisso com o interesse público, a advocacia é inconciliável com qualquer atividade de mercantilização, nos termos do art. 5º do CED. A cobrança de honorários, assim, não se fundamenta na busca pelo lucro, mas sim na necessária subsistência de uma classe que é indispensável à administração da Justiça, sem a qual os direitos fundamentais do cidadão tornam-se mera declaração estéril. Afinal, para que os direitos adquiram concretude, ao serem demandados e posteriormente aplicados judicialmente, é necessária uma classe de advogadas e advogados atuantes, munida de condições materiais e existenciais para trabalhar com destemor e independência em prol do direito de defesa e de acesso à justiça.

De tamanha monta é a função da advocacia que sobre esta não incide o CDC. A missão social de que é incumbido o advogado não pode ser mercantilizada, sob pena da perda de sua independência, basilar para a administração da Justiça e, consequentemente, para o fortalecimento do Estado democrático de direito. A advocacia exerce serviço público disciplinado pelo Estatuto da Advocacia, e não pela lei consumerista.8

O novo CPC foi pioneiro ao reconhecer expressamente o caráter alimentar dos honorários advocatícios, ao contrário dos diplomas anteriores que disciplinavam o assunto: o CDC e o Estatuto da Advocacia. Por ausência de expressa previsão legal, longa controvérsia persistiu nesse tocante. O EAOAB já havia sido vanguarda no tema dos honorários ao atribuir ao advogado ou à advogada “direito autônomo para executar a sentença na parte de honorários” que a ele ou a ela pertencem (art. 23). Deixava-se claro, portanto, que a verba honorária pertence à advocacia, nunca à parte.

O NCPC avançou mais ainda: além de reafirmar a titularidade da advocacia sobre os honorários, o § 14 do art. 85 os elevou ao patamar privilegiado dos alimentos, realçando a importância da subsistência daqueles profissionais que são indispensáveis, por destinação constitucional, à administração da Justiça. Aproveitou a oportunidade para vedar manifestamente a polêmica compensação em caso de sucumbência parcial: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (art. 85, § 14).

Eventuais argumentos contrários a esse entendimento, o qual já vinha sendo consolidado em sede jurisprudencial, tornaram-se definitivamente defasados, sem qualquer respaldo jurídico na lei pátria. Superado o debate histórico, há consenso de que os honorários são análogos ao salário, pois se destinam a finalidades de sustento, alimentação, moradia, manutenção etc. O novo CPC, afinal, foi construído com reverência às compreensões já firmadas na tradição jurisprudencial nacional, no intuito de trazer ao jurisdicionado maior segurança jurídica.9

A natureza alimentar traz ao instituto dos honorários algumas características relevantes, tais como:

a) Honorários advocatícios são impenhoráveis. Eventual credor não poderá atingir a verba remuneratória da advocacia, seja ela contratual, sucumbencial ou judicial, a fim de satisfazer seu crédito, conforme dispõe o art. 833, IV do novo CPC, no que concerne aos honorários de profissional liberal.

b) Possibilidade de penhora de verbas remuneratórias de devedor para pagamento de honorários. Sendo os honorários o meio de subsistência basilar da advocacia, o descumprimento de seu pagamento configura fundamento para que seja autorizada a penhora de rendimentos e salários de seus devedores, bem como desconto em folha de pagamento. Acredita-se que esse meio é proporcional e necessário para equacionar a colisão entre o direito a alimentos do credor e o direito de mesma natureza do devedor.10 Tal discussão é bem cristalizada no âmbito jurisprudencial.11

c) Honorários são, em regra, crédito prioritário. Destacam-se como crédito privilegiado na instauração de concurso de credores e no recebimento dos créditos habilitados em processo falimentar (art. 24, caput do EAOAB) e como crédito preferencial face à Fazenda Pública (art. 100, § 1º da CF), segundo a sistemática dos precatórios.12 Há ainda o entendimento jurisprudencial de que o crédito honorário guarda preferência frente ao crédito hipotecário.13

Apresenta-se como inquestionável a condição de direito fundamental dos honorários, na medida em que, sendo a remuneração da advocacia, corporificam sua legítima fonte de rendimentos basilares, de alimentos, de provisão material e existencial, de subsistência pessoal, familiar e profissional – enfim, de dignidade. É imperativo que a remuneração da advocacia seja condizente com o que dela se espera e se exige em termos de responsabilidade social: nada menos do que servir como um agente social da Justiça.

No intuito de zelar pela dignidade dos honorários sucumbenciais e judiciais, é imperioso que os magistrados respeitem sua estipulação com base nos critérios objetivos estabelecidos pelo art. 85, sempre levando em conta os percentuais fixados em lei, os valores mínimos constantes das tabelas das respectivas seccionais da OAB, e os preceitos que levam em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço. A fixação de valores irrisórios em sede de honorários é um atentado ao direito de defesa, e, por vias reflexas, à cidadania que estrutura o próprio Estado democrático de direito.

Quando um magistrado fixa honorários em valores aviltantes, inviabiliza o exercício de todas as prerrogativas presentes no art. 7º do Estatuto da Advocacia. Advogadas e advogados mal pagos, desprovidos de autoestima profissional, de condições materiais básicas e de meios de subsistência dignos, bem como de recompensas estimulantes por sua dedicação, não terão energias suficientes para travar a árdua batalha diária pela defesa da ordem democrática, que pressupõe o regular manejo das prerrogativas em condições de bem-estar social.

Assim sendo, resta-nos concluir que o pagamento de honorários dignos está intrinsecamente relacionado ao respeito e ao fortalecimento das prerrogativas da advocacia, e, por conseguinte, ao aprimoramento do sistema de Justiça e do Estado democrático de direito. Garantir a razoabilidade no arbitramento dos honorários é uma questão prioritária de justiça, que interessa a toda a sociedade e ao Poder Público.

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1 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2001.

2 Disponível em: Clique aqui. Acesso em 13 de nov. de 2018.

3 Antonio Arnaut apud MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Comentários ao Código de Ética e Disciplina da OAB: análise do Código de 2015, pelo relator do anteprojeto e da sistematização final do texto. Rio de Janeiro: Forense, 2016 (p. 129).

4 NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo: a história da advocacia e sua contribuição para a humanidade. 1 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018 (p. 37).

5 Ibid. (p. 66).

6 OAB, Conselho Federal. “OAB pede ingresso como amicus curiae em processo que trata de critérios para honorários de sucumbência”. Disponível em: Clique aqui. Acesso em 13 de nov. de 2018.

7 Conferir artigo de minha autoria que aprofunda esse tema, intitulado “Múnus público da advocacia é respeito ao cidadão”. In: FERREIRA, Antonio Oneildo. A natureza contramajoritária da advocacia: direitos humanos, igualdade de gênero e democracia. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2017 (pp. 357-362).

8 A esse respeito, consultar o magistral trabalho de RAMOS, Gisela Gondim. Advocacia: inexistência de relação de consumo. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Forum, 2012.

9 Conferir: SANTANA, Alexandre Ávalo; PEREIRA, Luís Cláudio Alves. “O caráter alimentar e autônomo dos honorários advocatícios à luz do Novo CPC e suas consequências. In: COÊLHO, Marcus Vinícius; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe (Coord.). Honorários advocatícios. Salvador: Juspodivm, 2015 (pp. 780-781).

10 GUIMARÃES, Heitor Miranda. “A natureza alimentar dos honorários advocatícios e suas consequências”. In: COÊLHO, CAMARGO, Op. Cit. (pp. 785-802).

11 Ver AgRg no AREsp 387.601/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013: “Isto é, sendo os honorários a forma de remuneração dos advogados pelo fruto de seu ofício, evidentemente, estes têm caráter alimentar, o que, segundo o entendimento atual, possibilita, inclusive, a penhora de verbas remuneratórias do executado, para o fim de se promover o adimplemento dos débitos de honorários advocatícios”.

12 O art. 100 da CF dispõe sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, e seu § 1º assevera: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”.

13 Ver STJ – AgRg no Ag: 780987 MS 2006/0119597-3, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de julgamento: 07/10/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Dje 19/10/2010. No mesmo julgado, faz-se referência à seguinte ementa: “Direito civil e processual civil. Ação de execução. Penhora de imóvel gravado de hipoteca. Honorários advocatícios. Natureza. Crédito real. Preferência. Ônus sucumbenciais. Valor fixado. Reexame de prova. – Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, dada a sua natureza alimentar, sobrepondo-se, portanto, ao crédito real hipotecário. – Inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp 598243/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 279)”.

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FERREIRA, Antonio Oneildo. “Múnus público da advocacia é respeito ao cidadão”. In: FERREIRA, Antonio Oneildo A natureza contramajoritária da advocacia: direitos humanos, igualdade de gênero e democracia. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2017.

GUIMARÃES, Heitor Miranda. “A natureza alimentar dos honorários advocatícios e suas consequências”. In: In: COÊLHO, Marcus Vinícius; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe (Coord.). Honorários advocatícios. Salvador: Juspodivm, 2015.

HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2001.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Comentários ao Código de Ética e Disciplina da OAB: análise do Código de 2015, pelo relator do anteprojeto e da sistematização final do texto. Rio de Janeiro: Forense, 2016

NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo: a história da advocacia e sua contribuição para a humanidade. 1 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018

OAB, Conselho Federal. “OAB pede ingresso como amicus curiae em processo que trata de critérios para honorários de sucumbência”. Disponível em: Clique aqui. Acesso em 13 de nov. de 2018.

RAMOS, Gisela Gondim. Advocacia: inexistência de relação de consumo. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Forum, 2012.

SANTANA, Alexandre Ávalo; PEREIRA, Luís Cláudio Alves. “O caráter alimentar e autônomo dos honorários advocatícios à luz do novo CPC e suas consequências. In: COÊLHO, Marcus Vinícius; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe (Coord.). Honorários advocatícios. Salvador: Juspodivm, 2015.

 

Fonte: OAB